TSTAIRR 0048100-87.1996.5.04.0131
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade
- Título judicial formado antes de 11/11/2017
- Violação da coisa julgada
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Nessa perspectiva, esta Terceira Turma tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, a motivação da decisão recorrida, consubstanciada na incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, relativo à ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Limitou-se, apenas, a alegar de forma genérica a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito de propriedade, bem como a sustentar que foi integrada à relação processual apenas na fase de execução, sem, contudo, enfrentar o fundamento específico adotado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. 3. Destarte, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿Execução. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. Título judicial formado antes de 11/11/2017. Violação da coisa julgada¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator