TSTAg-E-RR 1763-61.2014.5.09.0651
Aresto inespecífico: óbice da súmula 296, i, do TST
- Direito do Trabalho
- Aresto inespecífico
- Óbice da súmula 296, i, do TST
- O único aresto transcrito para confronto, proveniente da c
- Incide, pois, o óbice da Súmula 296, I, TST
- Competência Funcional
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. ARESTO INESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a 4ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para declarar cabível a presente ação civil pública. Para tanto, pontuou que o entendimento jurisprudencial prevalecente no TST é no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação civil pública com pedido incidental de nulidade de norma coletiva, desde que cumulado com pedidos de imposição de obrigação de fazer ou não fazer, sendo indevido, nesses casos, exigir o ajuizamento de ação anulatória, com efeitos limitados à declaração de nulidade. Concluiu, assim, ser cabível o ajuizamento da presente ação civil pública, uma vez que o pedido inicial da demanda se dirige à imposição de obrigação de não fazer, sendo apenas incidental a causa de pedir fundada na nulidade das normas coletivas. II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitido pelo Presidente da 4ª Turma, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST, tendo em vista que o único paradigma transcrito para confronto se ressente da necessária identidade fática com o caso concreto sob análise. No agravo em questão, a parte defende a especificidade do paradigma colacionado. III . Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que, de fato, o apelo não alcança conhecimento. O único aresto transcrito para confronto, proveniente da c. 2ª Turma do TST, mostra-se inespecífico, uma vez que retrata caso no qual a ação civil pública então ajuizada trouxe pedido principal de nulidade de normas coletivas, e, por consequência disso, a condenação dos reclamados em obrigação de não fazer consistente em não aplicar tais normas, assim como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo; ao passo que, na presente demanda, em sentido distinto, o pedido inicial principal se dirige à imposição de obrigação de não fazer, sendo apenas incidental a causa de pedir fundada na nulidade das normas coletivas. Incide, pois, o óbice da Súmula 296, I, TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência Funcional