TSTRR-RR 0010660-95.2023.5.15.0069
Fracionamento irregular das férias: pagamento em dobro
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Fracionamento irregular das férias
- Pagamento em dobro
- Especificamente, o descumprimento do artigo 134, § 1º, da CLT
- Que trata da concordância do empregado
- É considerado uma infração administrativa
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO IRREGULAR DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Ante uma possível do artigo 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. FRACIONAMENTO IRREGULAR DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas em um só período, contudo, desde que haja concordância do empregado, poderão ser fracionadas “em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”. O artigo 137 da CLT dispõe que: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas sem haver comprovação do consentimento do empregado, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Em recente decisão, com efeito erga omnes, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias em caso de atraso no pagamento (art.145 da CLT). Com base na decisão mencionada, a interpretação da norma do artigo 137 da CLT deve ser restritiva. A penalidade de pagamento em dobro das férias aplica-se exclusivamente quando a concessão das férias ocorre após o prazo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, conforme estipulado no artigo 134 da CLT. Essa conclusão fundamenta-se na delimitação clara da norma, que penaliza apenas a não concessão das férias dentro do período legal. Situações distintas, como a ausência de concordância do empregado no caso do fracionamento de férias, não se enquadram na aplicação do artigo 137, pois a legislação trabalhista já prevê outras sanções. Especificamente, o descumprimento do artigo 134, § 1º, da CLT – que trata da concordância do empregado – é considerado uma infração administrativa. A penalidade cabível para essa irregularidade é a multa administrativa, conforme previsto no artigo 153 da CLT. Esta 7ª Turma, ressalvado o posicionamento deste relator, entende que a interpretação extensiva do artigo 137 da CLT para abranger casos que não se referem à concessão fora do prazo legal seria inadequada. Isso contraria o entendimento da Suprema Corte, que restringe a aplicação da penalidade à sua finalidade original e evita o uso de analogia para punir outras irregularidades, já sancionadas por outras disposições da própria CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 137 da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das férias em dobro. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas a cargo da autora, isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% a cargo da autora sobre o valor da causa, contudo, é vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator