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Jurisprudências

TSTAIRR 0000199-33.2023.5.20.0002

Procedimento sumaríssimo: honorários de sucumbência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Honorários de sucumbência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Rescisão indireta
  • Óbice do art. 896, § 9º, e § 1º-a, III, da CLT
  • Multa do art. 467 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, E § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Das razões do Recurso de Revista da Reclamada constata-se que as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não se coadunam com os requisitos para recebimento do apelo, concluindo-se não haver o devido enquadramento recursal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, além de verificar-se óbice da Súmula nº 126 do TST, há vício formal nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Agravo de Instrumento desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto ao tópico “Multa do art. 467 da CLT”, não se verifica interesse processual da Agravante, uma vez que o Regional deu-lhe provimento nesse ponto, ao deixar patente que “merece guarida o Apelo da Reclamada, com a consequente exclusão da imposição da multa prevista no art. 467, da CLT” (ID. 168ffc9 - Fls. 8; e. 359). Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿honorários de sucumbência¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto aos temas ¿rescisão indireta¿ e ¿multa do art. 467 da CLT¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento do Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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