TSTAg-AIRR 1001748-32.2022.5.02.0088
Rito sumaríssimo: horas extraordináris
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extraordináris
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIS. 2. ADICIONAL NOTURNO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a agravante, além de nem sequer nomear os temas objeto de insurgência, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula 126 do TST; a incidência do disposto no art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST; o não atendimento das exigências do art. 896, “a” a “c”, da CLT (recurso desfundamentado); bem como a não demonstração da alegada violação direta aos dispositivos constitucionais invocados. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator