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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.034.080

Tráfico de drogas: flagrante ilegalidade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Flagrante ilegalidade
  • Concessão da ordem de ofício
  • Possibilidade
  • Domicílio como expressão do direito à intimidade
  • Asilo inviolável

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a autoridade policial, após reunir indícios do envolvimento de pessoa de nome Thais no tráfico de drogas, obteve autorização judicial para a realização de busca e apreensão em sua moradia. Durante a diligência, ela supostamente declarou que o ora agravado atuaria no comércio espúrio.

5. Apenas com base nesse relato, sem nenhuma diligência prévia com o intuito de corroborar a declaração, os agentes de deslocaram à moradia do paciente.

6. Conforme narram os policiais, sentiram odor de maconha ao se aproximar da residência do agravado, e foram por ele autorizados a ingressar no local.

7. A delação feita pela investigada Thais, quando era cumprido mandado de busca e apreensão relacionado a outro procedimento investigatório, não constitui, por si só, fundada razão objetiva e concreta apta a autorizar o ingresso imediato na residência de terceiro.

8. Quanto à afirmação dos policiais de que sentiram cheiro de maconha antes de entrar no imóvel, esta Corte Superior firmou posicionamento de que, embora possa ser legítimo, ao menos em tese, o ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, diante da excessiva subjetividade da narrativa, é necessário submeter o depoimento dos policiais a especial escrutínio, a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas do caso, se de fato era crível o relato de que foi possível sentir o odor de drogas ainda do lado de fora do imóvel.

9. Na hipótese dos autos, igualmente, a versão acusatória não tem plausibilidade. Releva salientar, de início, que essa circunstância não foi mencionada pelos agentes públicos em âmbito policial, como expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação.

10. Ademais, foram apreendidos cerca de 31 g de maconha na residência do paciente, montante não muito elevado e que dificilmente emitiria odor tão forte a ser notado da via pública. Caso, de fato, o cheiro característico da droga emanasse da residência, seria razoável esperar que outras pessoas - como vizinhos - tivessem notado tal circunstância. Todavia, nada consta nos autos nesse sentido.

11. A assertiva de que o odor justificaria o ingresso se revela, assim, como motivação construída a posteriori para tentar legitimar diligência que, em verdade, foi realizada com base primordialmente na delação da primeira investigada.

12. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior.

13. Com efeito, uma das testemunhas, que é vizinha do paciente, declarou em juízo que os policiais ingressaram por sua casa para pular o muro que divide as duas residências. Ela afirmou, ainda, que ouviu barulho semelhante a uma porta sendo arrombada.

14. Ainda, a pessoa que residia com o paciente no imóvel narrou que acordou depois que os policiais já vasculhavam o interior da residência (tanto que se trancou em seu quarto e ligou para a polícia). Chama a atenção que, embora ele estivesse em casa no momento da diligência, não ouviu barulho de campainha ou algum outro anúncio de que os agentes ali pretendiam ingressar, tampouco presenciou qualquer consentimento do paciente.

15. Oportuno destacar, por fim, que em relação à pessoa de Thais (que teria relatado o envolvimento do agravado no tráfico de drogas), foram adotadas diversas cautelas investigativas, mediante apuração prévia e representação pela expedição de mandado de busca e apreensão. Dessa forma, não se mostra razoável que, no tocante ao paciente, os agentes públicos tenham se deslocado imediatamente à residência e nela ingressado, sem nenhuma verificação prévia da veracidade e plausibilidade das informações recebidas.

16. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.

17. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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