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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001017-72.2024.5.06.0023

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre diferenças de PLR em razão da gratificação semestral, e o agravo de instrumento patronal, que versava sobre proporcionalidade do 13º salário no ano de 2017, reflexo sobre reflexo do FGTS e diferenças de PLR, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 154.654,45, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada um dos Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.831,23 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes Contrárias, e quanto à multa devida pela Exequente deverá ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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