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Jurisprudências

TSTRR 1002557-34.2017.5.02.0464

Fundação do abc: natureza jurídica de fundação pública

  • Direito do Trabalho
  • Fundação do abc
  • Natureza jurídica de fundação pública
  • Dispensa imotivada
  • Impossibilidade
  • Empregado Público
  • Nulidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 41, §1º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que indeferiu a reintegração do autor, sob o fundamento de que a reclamada é uma fundação com natureza jurídica de direito privado. 2. Contudo, em razão dos processos envolvendo a mesma reclamada sobre matéria idêntica, sabe-se que a Fundação do ABC foi instituída por leis municipais de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, para atuar na área de saúde e assistência social, com dotação inicial atribuída pelos referidos entes, tendo seu patrimônio constituído por subvenções dos Municípios fundadores e por subvenções federais e estaduais. Assim, é de notório conhecimento que a Fundação reclamada (ABC), ainda que detentora de personalidade jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de direito público. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se tratando de Fundação Pública não é possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público, conforme diretrizes da OJ 364 da SDI-1 e da Súmula 390 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 41, §1º, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE", por violação ao artigo 41, §1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do ato de dispensa e determinar a reintegração do autor, devendo efetuar o pagamento de todas as verbas trabalhistas (salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS), desde a dispensa até a data de efetivo retorno ao trabalho, bem como eventuais aumentos salariais e demais benefícios concedidos aos demais empregados no período de afastamento do autor. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$1.100,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$55.000,00. Defere-se a isenção das custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

Indexação

Empregado Público; Nulidade

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