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Jurisprudências

TSTAR 1000753-75.2024.5.00.0000

Responsabilidade civil objetiva: dolo processual

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DOLO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, III, do CPC, visando desconstituir o acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso de revista dos autores para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente que resultou em óbito do trabalhador. 2. O dolo processual, nos termos do art. 966, III, do CPC, consiste na conduta intencional e de má-fé da parte vencedora, que utiliza ardis, manobras maliciosas ou desleais para induzir o Julgador a erro e prejudicar a defesa da parte vencida, limitando seu direito de defesa e influenciando o resultado final do processo. 3. A ausência de comunicação do óbito de uma das partes integrantes do espólio, em ação de indenização decorrente de morte de trabalhador, não caracteriza, por si só, dolo processual nos termos do art. 966, III, do CPC. 4. O direito à indenização por danos extrapatrimoniais transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular, conforme a Súmula n. 642 do STJ. A morte enseja a abertura da sucessão, transmitindo automaticamente a posse e propriedade dos bens ipso jur para os herdeiros, independente do inventário, nos termos do art. 1784 do CC. 5. O óbito da 3ª ré, nesse contexto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento realizado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e, por certo, não pode ser considerado dolo processual apto a ensejar a desconstituição do julgado. Pretensão rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pela parte autora, no importe de R$ 6.380,98 (seis mil, trezentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor dado à causa R$ 359.049,15 (trezentos e cinquenta e nove mil, quarenta e nove reais e quinze centavos). Honorários advocatícios também a cargo da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC de 2015. Com o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio à parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Dá-se a essa decisão força de alvará. Brasília, 19 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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