TSTAg-AIRR 0020544-89.2022.5.04.0102
Diferenças de incentivo indenizatório do plano de demissão voluntária (pdv)
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional deferiu as diferenças de incentivo indenizatório apenas pela consideração na sua base de cálculo da rubrica "Complementação Lei 4950A”, relativa à diferença entre o salário previsto pela ré e o patamar mínimo do piso de engenheiro, motivo pelo qual considerou que a parcela compõe o salário-base de que trata a norma interna de adesão ao PDV. 2. Nas razões de revista, a reclamada limita-se a tecer argumentos contra a inclusão da parcela “Antiguidade PCS” no cálculo do incentivo indenizatório, matéria acerca da qual não possui interesse recursal, porquanto expressamente indeferidas as diferenças de incentivo a tal título pelo Regional, ao concluir que “a rubrica ‘1006 Antiguidade PCS’ não constitui base de cálculo do incentivo indenizatório”. 3. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora