TSTRR 416-87.2020.5.20.0000
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos oriunda da 2ª turma do tribunal superior do trabalho
- Direito do Trabalho
- Empregados petroleiros
- Regime de revezamento, nos termos da lei 5.811/72
- Intervalo interjornada
- Aplicabilidade do art. 66 da CLT à categoria
- Previsão em norma coletiva
- Matéria objeto do irdr nº 5 do TRT da 20ª região
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS ORIUNDA DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPREGADOS PETROLEIROS. REGIME DE REVEZAMENTO, NOS TERMOS DA LEI 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT À CATEGORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA OBJETO DO IRDR Nº 5 DO TRT DA 20ª REGIÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, considerando o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos oriunda da 2ª Turma, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.