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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010888-96.2023.5.18.0001

Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à apuração dos valores a título de horas extras deferidas no título executivo. 2. Consta do acórdão exequendo que foi reconhecida a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, de 07h as 18h, e ainda o deferimento das horas extras superiores a 8ª hora diária e 44ª semanal. A Contadoria Judicial manifestou-se pela manutenção dos cálculos apresentados pelo exequente, porquanto a parte “apurou as horas extras excedentes da 8a diária”. O Juízo da execução decidiu rejeitar os embargos à execução. Para tanto, assim dispôs: “Considerando que a Contadoria esclareceu que os cálculos das horas extras foram elaborados levando em considerando (sic) o determinado em acórdão, não há que se falar em retificação da conta”. O Tribunal Regional, por sua vez, ao julgar o agravo de petição decidiu manter “in totum” a sentença guerreada, assentando que “diante dos limites do título executivo é inoportuna a insurgência da executada quanto às horas extras”. 3. Nesse contexto, a manutenção dos cálculos para apuração das horas extras deferidas não ofende, nem mesmo de forma reflexa, o devido processo legal, mas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de isenção da executada da obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da cota parte do empregador, por ser optante do SIMPLES. 2. A agravante defende que o “fato gerador das contribuições previdenciárias é a condenação, o que é apurado no momento do pagamento, assegurando o tratamento diferenciado” e que, portanto, já sendo nesta oportunidade “empresa optante pelo simples, deve ter tratamento diferenciado no momento de pagamento dos encargos da condenação”. 3. Nos termos iniciais da Súmula nº 368, V, do TST, "Para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços”. 4. Logo, considerando-se o entendimento pacífico desta Corte Superior quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias e ser incontroverso, na hipótese, que o período litigado é anterior à adesão da executada ao SIMPLES, deve ser apurada a cota parte do empregador da Contribuição Social. 5. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II, e 179). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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