TSTAg-Emb 0010368-11.2021.5.03.0168
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Labor realizado em turnos alternados
- Abrangência dos horários diurno e noturno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR REALIZADO EM TURNOS ALTERNADOS. ABRANGÊNCIA DOS HORÁRIOS DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional que reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e julgou procedente o pedido de horas extras além da 6ª hora diária de trabalho e da 36ª semanal e reflexos, tendo em vista a alternância de turnos de forma bimestral, a qual, à luz da jurisprudência desta Corte, é prejudicial à saúde dos trabalhadores e ao convívio social destes, devendo incidir a norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. Agravo desprovido. .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator