STJEDcl no REsp 2.237.769
Plano de saúde: coparticipação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Coparticipação
- Limitação a duas mensalidades
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO A DUAS MENSALIDADES. ESCLARECIMENTO SOBRE TETO MENSAL E COBRANÇA DIFERIDA DO SALDO REMANESCENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, em demanda sobre coparticipação em tratamento multidisciplinar para TEA, com limitação da cobrança ao equivalente a duas mensalidades do plano contratado.
2. Alegação de omissão quanto à extensão da limitação imposta à coparticipação: se o teto de duas mensalidades se refere ao fluxo mensal de cobrança, admitida a exigibilidade diferida do excedente nas faturas subsequentes, ou se implicaria a inexigibilidade do saldo remanescente.
3. Acórdão embargado fundamentado na validade da coparticipação condicionada à preservação do acesso ao tratamento, na possibilidade de limite mensal atrelado à mensalidade e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o teto de "duas mensalidades" fixado para a coparticipação refere-se ao limite de cobrança mensal; e (ii) saber se o excedente da coparticipação, quando superior ao teto mensal, é inexigível ou se pode ser diferido e cobrado nas faturas subsequentes, respeitado o mesmo limite mensal, até a quitação integral.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis para suprir omissão e aclarar o julgado, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
6. Constatada omissão relevante no acórdão embargado quanto ao alcance prático da limitação da coparticipação fixada, o que compromete a integralidade da prestação jurisdicional, impõe-se a integração do decisum.
7. A integração explicita que a limitação de "até duas mensalidades" refere-se ao teto mensal de cobrança da coparticipação, harmonizando-se com a jurisprudência sobre moderação por limite vinculado à mensalidade e preservação do acesso ao tratamento.
8. O saldo remanescente da coparticipação é exigível nas faturas subsequentes, respeitado, mês a mês, o teto de duas mensalidades, até a quitação integral, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou de cláusulas contratuais.
9. Mantêm-se, no mais, as conclusões do acórdão quanto ao não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da incidência da Súmula 83.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.