TSTAg-RRAg 0000153-04.2022.5.05.0194
Índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DESPACHO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. 1.2. A controvérsia refere-se à aplicação da Súmula nº 422, I do TST, na hipótese em que não impugnado de forma específica o óbice indicado pelo Tribunal Regional do Trabalho para denegar seguimento ao recurso de revista interposto. 1.3. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consignando que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 1.5. Ao interpor agravo de instrumento, a parte limitou-se a reiterar seus argumentos de mérito acerca da aplicação da Súmula 439 do TST e da ADC 58 do STF, sem impugnar de forma direta e específica o óbice processual que fundamentou o trancamento do recurso de revista. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que desprovido o agravo de instrumento interposto pela reclamada, no tema. 2.2. Discutem-se os critérios para o arbitramento da indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, com nexo de concausalidade com o trabalho. 2.3. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.5. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a condenação correspondente a 15 vezes o salário do autor, a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, com nexo de concausalidade, que acarretou incapacidade total e temporária para a função exercida. 2.6. Conforme se extrai do acórdão, a última remuneração do reclamante correspondia a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), o que totaliza a indenização em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Referido valor foi arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a incapacidade laboral do reclamante e a concausalidade reconhecida, de modo que se mostra injustificada a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora