TSTAg-AIRR 0011006-29.2020.5.15.0141
Termo de quitação: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Termo de quitação
- Diferenças salariais
- Divisor de horas extras
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Adicional de periculosidade
- Função acessória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE QUITAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no caráter fático-probatório das controvérsias (Súmula nº 126 do TST) e na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, LANCHE MATINAL E CESTA BÁSICA AO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DRS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Nesse passo, a ausência de indicação dos aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional inviabiliza o exame por este Colegiado da matéria de fundo, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator