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Jurisprudências

TSTRR 0010558-37.2025.5.03.0134

Adicional de insalubridade: aplicação de injetáveis em farmácia

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Aplicação de injetáveis em farmácia
  • Previsão na norma regulamentar 15 da portaria 3.214/78 do mte
  • Habitualidade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. HABITUALIDADE. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis de maneira habitual. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST." (E-RR-248-52.2013.5.15.0006SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). 3. No caso dos autos, as premissas fáticas expressamente registradas no acórdão do Tribunal Regional evidenciam que a reclamante laborava na farmácia e fazia aplicação de injeção em clientes da reclamada de 0 a 3 vezes por dia, o que enseja a concessão de adicional de insalubridade em grau médio. 4. Ressalta-se que o fato de a reclamante aplicar injeções somente algumas vezes por dia não afasta a habitualidade da atribuição, nos termos da Súmula nº 47 do TST, a qual dispõe que: “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. 5. Assim, o entendimento do Tribunal Regional diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto, por violação do art. 189 da CLT e contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos decorrentes, no período em que houve exposição ao agente insalubre, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo, ainda, entregar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 30 dias, contados da intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios

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