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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1650-78.2017.5.17.0005

O Exmo: o Exmo

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.592 A empresa Fadel Transportes e Logística Ltda. ajuizou Reclamação constitucional "contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do Processo nº 0001650-78.2017.5.17.0005". O Exmo. Ministro Luiz Fux, nos autos da Reclamação Constitucional nº 67.592, julgou "PROCEDENTE a presente reclamação para cassar a decisão reclamada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho nos autos do Processo nº 0001650-78.2017.5.17.0005 e determinar a competência da Justiça comum para julgar o feito". Diante do exposto e considerando a decisão proferida na citada reclamação constitucional, passa-se ao julgamento dos embargos de declaração interpostos pela citada empresa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. A reclamada, ora embargante, defende o provimento dos embargos de declaração "para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho", em razão da decisão proferida na "ADC 48/DF", fundamentando-se no "art. 102, §2º da Constituição Federal". Após a interposição dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por meio de ofício informa a esta Corte sobre decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67.592, "ajuizada por Fadel Transportes e Logística Ltda., contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do Processo nº 0001650-78.2017.5.17.0005". O Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 67.592, julgou "PROCEDENTE a presente reclamação para cassar a decisão reclamada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho nos autos do Processo nº 0001650-78.2017.5.17.0005 e determinar a competência da Justiça comum para julgar o feito". Em razão da cassação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ficaram prejudicadas todas as decisões subsequentes, inclusive as proferidas por esta Corte. Diante do exposto, julga-se prejudicado o exame dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos termos da Reclamação Constitucional nº 67.592.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos termos da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67.592.

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