TSTAIRR 0020516-92.2021.5.04.0123
Execução: execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição da pretensão executória no âmbito da justiça do trabalho
- É o que se entende da Súmula 114 do TST
- Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT entendeu por rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal ao caso de execução individual dos créditos trabalhistas reconhecidos em ação coletiva, tendo em vista que, “por não terem transcorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva (19.04.2017) e o ajuizamento da execução individual do título coletivo, ocorrido em 05.08.2021, inexiste prescrição a ser pronunciada”. No caso, em que pese a existência de debate acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, bem como acerca da prescrição quinquenal havida no âmbito do TRT, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. É o que se entende da Súmula 114 do TST. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora