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Jurisprudências

TSTRR 1647-57.2011.5.15.0016

Fepasa: empregado oriundo da estrada de ferro sorocabana s.a

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Fepasa
  • Empregado oriundo da estrada de ferro sorocabana s.a
  • Complementação de aposentadoria
  • Benefício instituido por lei estadual e pago por ente público
  • Modulação dos efeitos 19/06/2020 1
  • Diferenças

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FEPASA. EMPREGADO ORIUNDO DA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUIDO POR LEI ESTADUAL E PAGO POR ENTE PÚBLICO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 19/06/2020 1. A controvérsia dos autos diz respeito diz respeito a competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema 1092), em que a Suprema Corte, em 5/6/2020, reconheceu a existência de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1265549 RG/SP, com caráter vinculante, fixou tese de repercussão geral, definindo a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego. Nesse sentido, "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (Tema 1092). 3. No entanto, na análise dos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão vinculante para manter a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral daquela Suprema Corte. 4. Na hipótese dos autos, existindo sentença de mérito proferida em 2011, remanesce a competência desta Justiça Especializada . Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A questão discutida nos autos é de diferenças de complementação de aposentadoria. Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a "pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorre decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " (Súmula 327 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. EMPREGADO ORIUNDO DA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA S.A.. PISO SALARIAL. REAJUSTE VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO (2,5). CORREÇÃO AUTOMÁTICA. INDEVIDO 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para conceder à reclamante às diferenças de complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que o " direito à complementação da aposentadoria, com equivalência para com os empregados da ativa se firma normativamente com apoio no ACT de 1995, celebrado pela FEPASA (cláusula 4.3) e art. 4° da Lei 9.343/96" , ressaltando que "o piso salarial 2,5 salários mínimos foi estabelecido por sucessivos, contratos coletivos de trabalho (cláusula 4.17 - CCT 1995/1996 - fl. 82) ". 2. Ocorre que esta Corte tem entendimento pacífico de que o reajuste dos proventos de complementação de aposentadoria e de pensões realizados na mesma proporção dos vencimentos daqueles que percebiam piso de 2,5 salários mínimos implica a vinculação, ainda que indireta, dos proventos ao salário mínimo, em afronta ao que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição da República, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC), conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "diferenças de complementação de aposentadoria", por violação ao art. 7º, IV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Excluída a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Inverte-se o ônus da sucumbência, relativamente às custas processuais, das quais fica isenta a reclamante por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Mantido o valor fixado à condenação.

Indexação

Direito Coletivo; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho

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