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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100292-50.2023.5.01.0481

Execução: a conclusão do Pleno do TST é de que a Súmula nº 422 somente se aplica a recurso para esta Corte Superior: "I

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST PELO TRT. RECURSO DE REVISTA NO QUAL NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO TRT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT C/C SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A conclusão do Pleno do TST é de que a Súmula nº 422 somente se aplica a recurso para esta Corte Superior: "I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O item III da Súmula nº 422 TST consagra a inaplicabilidade ao recurso ordinário no TRT: "III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Por sua vez, a jurisprudência vem aplicando o mesmo entendimento do item III, que trata de recurso ordinário, na hipótese de agravo de petição no TRT. No caso, como consta na decisão monocrática agravada, constata-se que o TRT aplicou o entendimento firmado na Súmula nº 422 do TST para o fim de não conhecer do agravo de petição da parte, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Nas razões do recurso de revista, não há qualquer impugnação específica ao fundamento jurídico adotado pelo TRT para não conhecer do agravo de petição da parte, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Nesse particular, a parte tão somente reapresenta as matérias de fundo do agravo de petição. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da Súmula nº 422 do TST, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, o fundamento jurídico assentado pelo TRT. Nesse caso, correta a decisão monocrática agravada na qual ficou destacado que não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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