TSTAIRR 0021697-95.2015.5.04.0202
Execução: diferenças salariais decorrentes do desvio de função
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais decorrentes do desvio de função
- Ausência de previsão da resolução nº 23/82 no título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 23/82 NO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que a executada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função em decorrência do exercício do cargo de Mestre de Obras, não havendo determinação no título executivo para que fosse observada a Resolução nº 23/82. Delimitou, ainda, que o “PCES 2001, implantado pela Resolução 14/01, passou a vigorar na executada em 18-12-2001” e que “o exequente foi admitido por concurso público conforme noticia a sua ficha de registro de empregados em 16-06-2014”. Concluiu, com isso, que “a Resolução nº 23/1982 não vigorava para os novos empregados admitidos por concurso público em face da implantação do PCES 2001 a contar de 18-12-2001”, caso do exequente. Neste caso, o exame da aplicação, ou não, da Resolução nº 23/1982 ao exequente demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora