STJAgInt no REsp 2.193.515
Jurisdição e competência: revisional de alimentos e convivência ajuizada pelo genitor residente no brasil
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Jurisdição e competência
- Menores residentes no exterior
- Competência da justiça brasileira
- Mitigação da súmula n. 383/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA AJUIZADA PELO GENITOR RESIDENTE NO BRASIL. MENORES RESIDENTES NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 383/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a competência da Justiça brasileira para processar e julgar ação revisional de alimentos e convivência ajuizada por genitor residente no Brasil, embora os menores e sua genitora, detentora da guarda, residam na Espanha.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em estabelecer se o agravo interno observa o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O relator pode decidir monocraticamente para aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV, e Súmula n. 568/STJ), devendo ser mantida a decisão agravada na ausência de razões aptas a infirmá-la.
4. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, efetiva e concreta, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
5. No caso, o agravo interno limita-se a reproduzir as razões anteriormente deduzidas no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em descumprimento ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.