TSTAg-AIRR 0100077-49.2022.5.01.0242
Cerceamento do direito de produção de provas: reconhecimento pelo tribunal regional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de produção de provas
- Reconhecimento pelo tribunal regional
- Determinação de retorno dos autos à vara de origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de provas suscitada pela Reclamante, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e produção da prova oral. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator