TSTAg-AIRR 1000211-24.2018.5.02.0255
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Responsabilidade solidária da 2ª reclamada
- Responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público
- Multa do art. 467 da CLT
- Indenização por dano moral
- Município de cubatão
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA. Em relação aos temas, as insurgências não estão fundamentadas adequadamente, nos termos do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APLICADA AO ENTE PÚBLICO. O Regional reformou a sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Cubatão. Assim, tendo em vista o deferimento da postulação pretendida pela reclamante quanto à responsabilidade subsidiária do ente publico, está prejudicado o exame do recurso de revista, por ausência de interesse recursal. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a premissa fática, insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de que ausentes verbas rescisórias incontroversas a serem satisfeitas na primeira audiência, motivo pelo qual reputou indevido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indicação genérica ao art. 5º da CF, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, encontra óbice na Súmula nº 221 do TST, ao passo que o art. 233-G da CLT não versa especificamente sobre dano moral, de modo que ausente a pertinência temática com a matéria em apreço. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO – MUNICÍPIO DE CUBATÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interpostos pelos litigantes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora