TSTAg-Emb 0011046-71.2019.5.03.0014
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da execução (R$ 839.449,03), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. quanto ao pleito de retificação dos cálculos dos recolhimentos previdenciários referentes a acordo homologado em juízo, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e das Súmulas 126 e 266, todas do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Executada Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.335,14 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator