TSTRR 1001923-75.2023.5.02.0028
Rito sumaríssimo: créditos trabalhistas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária
- Análise remetida para a fase de liquidação da sentença
- Falta de interesse recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de aplicação imediata dos critérios de atualização monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF na decisão da ADC nº 58. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que remeteu a definição dos critérios de juros e correção monetária para a fase de liquidação da sentença, o que, todavia, não impede, por óbvio, que nessa fase sejam aplicadas as diretrizes das ADCs 58 e 59, com efeitos vinculantes e erga omnes. 3. Nesse contexto, verifica-se que a parte não tem interesse recursal, porquanto não foi sucumbente. 4. Como se sabe, a sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente gravame em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, a fim de obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe resultou desfavorável. 5. Não configurado o binômio "necessidade-utilidade", imprescindível à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o processamento do apelo. Precedentes. 6. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia dos autos cuida da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. 3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, dentre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 4. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Como a hipótese destes autos envolve o procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, daí por que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica para o caso. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. 5. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada com o rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Precedentes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, mesmo nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, a indicação dos valores na exordial possui natureza meramente estimativa, não se confundindo com liquidação prévia do pedido. Destacou que, antes da constituição da relação processual e da produção de provas, não é possível exigir do autor precisão absoluta quanto à extensão econômica de seus direitos, entendendo que a exigência do artigo 840, §1º, da CLT não impõe a apresentação de cálculos detalhados, bastando estimativas fundamentadas. 7. O julgamento recorrido, ao não limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial, não obstante tratar-se de processo sob o rito sumaríssimo, decidiu de forma contrária ao disposto no artigo 852-B, I, da CLT e à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema ¿VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.¿; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 19 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator