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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010404-60.2021.5.03.0004

Multa normativa: horas extraordinárias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Multa normativa
  • Horas extraordinárias
  • Condenação solidária
  • Adicional extraclasse
  • Depósitos de FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADICIONAL EXTRACLASSE. DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. A decisão agravada manteve o despacho do Tribunal Regional que havia negado seguimento ao recurso de revista com base em diversos fundamentos. No entanto, a reclamada, ao interpor o agravo interno, não enfrentou de forma direta e específica os fundamentos utilizados para a negativa do seguimento. Limitou-se a impugnar genericamente a técnica de fundamentação por remissão (per relationem), a rebater argumentos não presentes na decisão agravada e a alegar, de forma ampla, que não buscava reexame de provas. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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