TSTAg-AIRR 0000295-82.2023.5.09.0122
Intranscendência: validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendência
- Atividade insalubre
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – INTRANSCENDÊNCIA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre norma coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT e das Súmulas 126, 296 e 297 do TST e à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa é de R$ 155.250,00, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita