STJAgRg no RHC 217.834
D ireito processual penal: regime semiaberto
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- D ireito processual penal
- Regime semiaberto
- Prisão preventiva
- Compatibilidade
Ementa
D ireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Regime semiaberto. Prisão preventiva. Compatibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a liberdade do agravante, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, III, do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que não há incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, com base na gravidade concreta da conduta criminosa, na necessidade de garantia da ordem pública e na presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que a custódia cautelar seja compatibilizada com as regras próprias do regime fixado na sentença, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A negativa do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a manutenção da prisão cautelar quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os motivos que justificaram a decretação da medida extrema.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia cautelar seja compatibilizada com as regras próprias do regime semiaberto.
2. A manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente demonstrar que permanecem inalterados os motivos que justificaram a decretação da medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 387, §2º, e 492, I, e; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.330/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, RHC 134.443/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, HC 558.882/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.06.2020.
Tese
1. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia cautelar seja compatibilizada com as regras próprias do regime semiaberto.
2. A manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente demonstrar que permanecem inalterados os motivos que justificaram a decretação da medida extrema.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.