TSTRR 820-29.2019.5.09.0664
A preliminar de nulidade se refere ao tema da participação nos lucros e resultados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Extensão aos aposentados
- II –agravo de instrumento
- Reclamante
- Julgados
- Suspensão do Processo
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere ao tema da participação nos lucros e resultados. Supera-se a preliminar nos termos do art. 282 do CPC/2015: "§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELAS VINCENDAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que o reclamante impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações constitucionais e legais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELAS VINCENDAS Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência pacífica no TST. Aconselhável o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 323 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELAS VINCENDAS A reclamada foi condenada ao pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) referente aos anos de 2014/2018, tendo em vista a incorporação da parcela ao contrato de trabalho do reclamante. O TRT concluiu não ser possível a condenação em parcelas vincendas, sob o argumento de que "a PLR não consiste em prestação continuada, porquanto seu pagamento se submete às formalidades constantes nas normas coletivas, as quais podem ser objeto de modificação". O Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 184 com o seguinte teor: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Embora trate especificamente de horas extras, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST é de que se admite a condenação em parcelas vincendas, seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. A jurisprudência foi construída em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, ante os quais não se pode exigir que o reclamante venha a apresentar sucessivas ações para discutir a mesma coisa. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. No mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST desde longa data (E-ED-Ag-ED-ED-RR-22800-88.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017): "Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo." No caso dos autos o que fica reconhecido é o direito do trabalhador aposentado ao pagamento da parcela PLR. Concretamente foram deferidas as parcelas dos períodos de 2014/2018, cujo pagamento será feito conforme as regras próprias das normas que as previram. Porém, deve ser assegurado desde logo o pagamento das parcelas vincendas, posteriores a 2018, as quais obviamente vão observar as regras próprias que as disciplinarem, conforme apurado na execução continuada. Para a reclamada fica assegurada a aplicação do art. 505 do CPC/2015, segundo o qual a eventual alteração de estado de fato ou de direito, a exemplo da mudança de regras para a concessão da PLR, pode ser alegada na execução continuada. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência;II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELAS VINCENDAS", III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELAS VINCENDAS";IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELAS VINCENDAS", por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante às parcelas vincendas, referentes à participação nos lucros e resultados deferida em juízo, enquanto perdurar a situação fática que enseja o seu pagamento.
Indexação
Suspensão do Processo; Processo e Procedimento; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional