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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000222-34.2022.5.07.0015

Grau máximo: contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em isolamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Grau máximo
  • Anexo 14 da nr-15 da portaria 3.214/78 do mte
  • Base de cálculo
  • Adicional de insalubridade
  • Utilização do salário base

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. SÚMULA 126 DO TST. Assim, trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando os reclamantes estão em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A decisão proferida pelo Tribunal Regional foi contundente ao registrar que “constando no laudo da perícia que os reclamantes executavam tarefas nas quais se mantinham expostos aos agentes biológicos nocivos e infectocontagiosos, durante todo o período contratual, laborando em condições insalubres”. Essas premissas fixadas no acórdão regional correspondem ao elemento de convencimento que justifica a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15. A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da diretriz da Súmula 126 do TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. 1. No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, o acórdão regional recorrido registrou que a verba era paga sob o salário base dos reclamantes, em virtude de previsão de norma interna empresarial. 2. Dessa forma, a pretensão de alteração posterior da base de cálculo do adicional de insalubridade requerida pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. 3. Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. A hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo mais benéfica do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base dos reclamantes. Agravo interno a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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