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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011142-34.2024.5.03.0007

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Necessidade de ressalva precisa e fundamentada
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamado

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível violação ao art. 840, § 1°, da CLT, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". III. No presente caso, parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial. Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Assim, ao decidir que a condenação da reclamada não está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional impôs obrigação que excede os limites legais (arts. 141 e 492 do CPC/2015), o que importa em violação do art. 840, § 1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo do Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado, por ofensa direta e literal ao art. 840, §1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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