STJAgInt no AREsp 2.494.297
Denunciação da lide: incompatibilidade com a lide principal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Denunciação da lide
- Incompatibilidade com a lide principal
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DECLARATÓRIA POR FALSIDADE DOCUMENTAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPATIBILIDADE COM A LIDE PRINCIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial. Recurso em que se discute omissões, obscuridades e possibilidade de denunciação da lide na própria ação anulatória declaratória.
2. O acórdão de origem enfrentou de modo fundamentado os pontos relevantes, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional, não devendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.
3. O art. 4º do CPC não apresenta comando normativo suficiente para amparar a tese recursal de obrigatoriedade da denunciação da lide, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Além disso, a aferição concreta da duração razoável da demanda exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A denunciação da lide não é medida obrigatória e o Tribunal de origem concluiu ser incompatível com o provimento jurisdicional perseguido na lide principal anulatória, de natureza eminentemente declaratória, especialmente porque a responsabilização regressiva do tabelião demanda comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa, com ampla dilação probatória, o que justifica o exercício do direito regressivo por ação autônoma. Quanto a não obrigatoriedade da denunciação da lide incide a Súmula n. 83/STJ.
5. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ para rever a adequação concreta da denunciação da lide e a análise do prazo razoável de duração do processo, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e da dinâmica processual reconhecida pelo Tribunal estadual.
6. A responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária segue o princípio da causalidade. Assim, o denunciante responde pelos honorários do denunciado quando a denunciação é indeferida, improcedente ou prejudicada, e, no caso, a majoração em grau recursal observou o art. 85, § 11, do CPC.
7. A tese de superação do teto de 20% do valor da causa por pluralidade de vencedores não prospera diante da disciplina específica da denunciação e da responsabilização do denunciante pelos honorários do denunciado, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois ausente o necessário cotejo analítico, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ na alínea "a" do dispositivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.