TSTAg-AIRR 0010256-40.2023.5.03.0049
Execução: dedução da parcela ats
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Dedução da parcela ats
- Interpretação do título executivo
- Aplica-se, por analogia, a OJ 123 da SbDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO – EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA ATS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a pretensão de dedução da verba ATS ao interpretar que o título executivo transitado em julgado não contém comando que autorize tal abatimento. Assentou que os cálculos observaram fielmente os limites da condenação, que reconheceu o direito à aquisição de novos anuênios, sem qualquer previsão de compensação com parcela instituída unilateralmente pelo empregador. Constatada a inexistência de dissonância manifesta entre a decisão exequenda e o título judicial, não se configura ofensa à coisa julgada, sendo incabível a pretensão recursal com base em interpretação diversa do alcance da decisão já transitada. Aplica-se, por analogia, a OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator