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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000055-55.2023.5.23.0041

Horas extras: devidas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se são devidas horas extras ao reclamante, ante a alegação da reclamada, de exercício de cargo de confiança, nos moldes dispostos no artigo 62, inciso II, da CLT. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “O importante não é a existência de documentos que demonstrem os poderes de mando e gestão atribuídos ao autor, como afirmado no recurso ordinário, mas sim, definir, pelo princípio do contrato-realidade, se o obreiro tinha poderes especiais, com fidúcia acima daquela depositada nos demais empregados, hipótese que não restou caracterizada nos autos.” A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST, porquanto o quadro fático delineado não demonstrou a configuração do exercício de cargo de confiança. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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