Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.315

Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006)
  • Violência policial e nulidade da abordagem
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade de exame na via eleita
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). VIOLÊNCIA POLICIAL E NULIDADE DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150/STF. VALORAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ART. 33, § 3º, DO CP). DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As teses de violência policial, incomunicabilidade, nulidade da abordagem e detração não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, aplicando-se ao caso o óbice da supressão de instância.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação para uso (art. 28 da Lei 11.343/2006) demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A insurgência contra a valoração negativa dos antecedentes criminais não revela ilegalidade, pois o acórdão estadual aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral, consignando, com base em fundamentação concreta, a pertinência dos maus antecedentes.

4. No que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu possuidor de maus antecedentes, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal (nesse sentido: AgRg no HC n. 1.029.457/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).

5. No caso, a pena fixada foi superior a 4 anos de reclusão, com vetorial desfavorável por maus antecedentes, de forma que a fixação do regime prisional inicial fechado decorre dos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e não contraria as Súmulas 718 e 719 do STF.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.