TSTAg-AIRR 0100864-75.2022.5.01.0243
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Acúmulo de funções
- Comissão pela venda de produtos não bancários
- Ausência de previsão contratual
- Recálculo da plr
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA 56 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. RECÁLCULO DA PLR. ANÁLISE PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4°, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere ao tema " comissão pela venda de produtos não bancários ", destaca-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, inexistindo ajuste prévio em sentido contrário, não é obrigatório o pagamento de comissões pela venda de seguros, cartão de crédito e outros produtos bancários, tendo em vista que tais atividades são compatíveis com o rol de atribuições do cargo de bancário. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.02.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 56 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas" . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese , a decisão regional, ao constatar a inexistência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre a venda de empréstimos, títulos e capitalização e seguros, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, considerou indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessas atividades. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no Tema nº 56 da Tabela de IRR’s do Tribunal Superior do Trabalho . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.