TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010345-39.2023.5.03.0057
Omissão: contrarrazões
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão
- Contrarrazões
- Responsabilidade subsidiária
- Coisa julgada
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. I. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos acerca das contrarrazões apresentadas pelo reclamante, concernente à arguição de coisa julgada. II. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Honorários Advocatícios