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Jurisprudências

TSTRRAg 1000906-44.2020.5.02.0081

Indenização por danos materiais: parcela única

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. VALOR PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO NÃO ESTABELECE CRITÉRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente apontou violação do art. 5º, XXXVI, da CF. No entanto, não há se falar em violação à coisa julgada, porquanto, na hipótese dos autos, o Regional registrou que o título exequendo "reconheceu a indenização em valor único, sendo que não há determinação no julgado para que conste redução ou juros decrescentes ao valor final apurado". Logo, o acórdão regional está de acordo com a sentença de mérito colacionada, a qual não prevê critérios de aplicação de deságio ao valor da indenização deferida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir na análise do apelo para examinar a tese de violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Vale lembrar que a violação reflexa não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST e, no caso concreto, está claro que a matéria é regida por preceitos de norma infraconstitucional (art. 950 do CC). Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. O Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas exclusivamente por normas de índole infraconstitucional. Disso resulta a inviabilidade de discussão de tais matérias em recurso de revista em processo de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir na análise do apelo para examinar a tese de violação dos artigos 5º, I, II e XXXVI, 150, I, III e 195, I, "a", da Constituição Federal). Vale lembrar que a violação reflexa não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST e, no caso concreto, está claro que a matéria é regida por preceitos de norma infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido. II  RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da atualização monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ainda que se trate debate específico às verbas previdenciárias (E-ARR nº 855-66.2010.5.09.0029, SBDI-I, DEJT 07/10/2022). Registre-se, inicialmente, que a SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Em prosseguimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, não há, no acórdão que julgou o agravo de petição, menção expressa acerca de decisão do tema na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da reclamada, mantendo a sentença que determinou sejam calculadas as contribuições previdenciárias desde a data da efetiva prestação dos serviços utilizando a taxa SELIC para apuração da correção monetária adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "Indenização por danos materiais" e "Contribuições previdenciárias. Fato gerador" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política no que tange ao tema "Execução. Contribuição previdenciária. Aplicação do mesmo índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas. Correção monetária e juros de mora."; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar, no que se refere às contribuições previdenciárias, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia.

Indexação

Indenização por Dano Material; Taxa SELIC; Descontos Previdenciários

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