TSTRR-Ag-RR 0000852-28.2019.5.07.0005
Execução: negativa de prestação jurisdicional configurada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
- Representação processual adequada nos autos primários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA NOS AUTOS PRIMÁRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA NOS AUTOS PRIMÁRIOS. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA NOS AUTOS PRIMÁRIOS. Constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a possível representação processual da parte autora nos autos que formaram o título executivo. Esse esclarecimento é de fundamental importância para a solução da controvérsia acerca da representação processual da exequente, ciente de que há jurisprudência desta Corte quanto à leitura do art. 897, §3º, da CLT, que admite a documentação de representação processual acostada nos autos primários (Ver, por exemplo, o RR-1254-69.2020.5.12.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022). A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela parte configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre a existência da devida representação processual da Exequente, de forma tácita, nos autos primários que formaram o título exequendo, notadamente quanto ao mandato da advogada Klizziane Santiago Azedo, inscrita sob a OAB/CE 20.178. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator