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Jurisprudências

TSTAIRR 0010052-79.2024.5.15.0096

Condenação do sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Condenação do sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais
  • Impossibilidade
  • Entendeu, ainda, que não restou configurada má-fé da entidade sindical

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade de condenação do sindicato que, em ação civil pública, defende direitos coletivos ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se vê, o Tribunal Regional manteve a sentença primeva que não condenou o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ante a extinção do feito, sem resolução de mérito. Entendeu, ainda, que não restou configurada má-fé da entidade sindical. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos. Inviável, portanto, o processamento do apelo, nos termos do disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, não havendo como se reconhecer a existência de transcendência. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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