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Jurisprudências

TSTRRAg 20058-80.2018.5.04.0123

Deserção do recurso ordinário: ausência de certidão de regularidade da seguradora perante a susep

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de certidão de regularidade da seguradora perante a susep
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Entes públicos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . É pacífico entendimento desta Corte Superior no sentido de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, quanto à comprovação da regularidade da seguradora, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( CORSAN ) E DO TERCEIRO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE RIO GRANDE ). ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL (MATÉRIA COMUM). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes da Administração Pública tomadores dos serviços. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( CORSAN ) E DO TERCEIRO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE RIO GRANDE ). ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL (MATÉRIA COMUM) . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Conclui-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte reclamante comprovar a conduta omissiva do ente público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recursos de revista conhecidos e providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada (SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); II - dar provimento aos agravos de instrumento da segunda Reclamada e do terceiro Reclamado para mandar processar os recursos de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS"; e III - conhecer dos recursos de revista da segunda Reclamada e do terceiro Reclamado quanto ao referido tema, por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir a segunda reclamada (COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN) e o terceiro reclamado (MUNICÍPIO DE RIO GRANDE) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta, julgando prejudicada a análise do recurso de revista da segunda reclamada (CORSAN) quanto à matéria remanescente (extensão do regime de pagamento por precatórios às sociedades de economia mista), diante do afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída.

Indexação

Precatório; Ente Público

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