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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.177.664

Inovação recursal em agravo interno: impossibilidade

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inovação recursal em agravo interno
  • Impossibilidade
  • Honorários
  • Majoração mantida pelo art. 85, § 11, do CPC
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Não cabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO MANTIDA PELO ART. 85, § 11, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõe-se a impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, não bastando a mera reiteração de razões de mérito sem o devido cotejo analítico com os óbices apontados. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.

3. A tentativa de suprir, apenas em Agravo Interno, a deficiência de impugnação específica configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.

4. Correta a majoração dos honorários em 10% sobre o quantum anteriormente arbitrado (fl. 494), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

5. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ausente a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do Agravo Interno.

6. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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