TSTAg-AIRR 0011112-82.2020.5.15.0046
Sindicato: substituição processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Legitimidade ativa ad causam ampla
- Adicional de insalubridade
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Na hipótese, a discussão gira em torno do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo decorrente do contato dos empregados substituídos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que evidencia o caráter individual homogêneo do direito perseguido. Precedentes desta Primeira Turma. 3. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da matéria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido aos empregados que laboram em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que: “é certo que os números apurados nos laudos confeccionados nestes autos, referentes aos casos de notificação compulsória à vigilância sanitária, em relação ao período anterior a pandemia do Covid 19, de 09 casos em 2017, 08 em 2018 e 15 em 2019 (...), não corroboram as alegações da reclamada no sentido de que o contato com pacientes em isolamento era eventual, por não se tratar de hospital especializado em tratamento de doenças infectocontagiosas. Destacamos que para configurar a insalubridade em grau máximo por contato com agentes infecciosos, basta o contato com pacientes ou materiais infectados, ainda que o empregado não atue em área de isolamento”. 3. Diante do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator