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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.587.519

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Compensação de agravante e atenuante

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Compensação de agravante e atenuante. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem análise específica pelo tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. É incabível o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A compensação entre agravante e atenuante requer análise específica pelo tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II e §3º; 65, III, 'd'; 67; 68; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2017.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. É incabível o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A compensação entre agravante e atenuante requer análise específica pelo tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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