TSTAg-AIRR 0000455-17.2024.5.17.0004
Fundamentação: ausência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundamentação
- Ausência
- Logo, ainda que por fundamento jurídico diverso do adotado na d
- Prejudicada, ante o decidido, a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à matéria objeto de irresignação recursal, é cediço que já se encontra sedimentado no âmbito desta egrégia Corte Superior o entendimento de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à empregadora realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Precedentes. 2. Sucede, todavia, que, no presente caso, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice processual, consistente na ausência de fundamentação do apelo. Isso porque, da leitura do v. acórdão regional, constata-se que o Tribunal a quo, ao ratificar a procedência do pleito do reclamante de percepção das promoções verticais, adotou, também, como fundamento jurídico, a distribuição do ônus probatório, cujo encargo, em inversão, atribuiu à reclamada, que dele não se desincumbiu. 3. Ao interpor o recurso de revista, contudo, a reclamada não cuidou de impugnar o aludido fundamento jurídico, limitando-se a defender a tese acerca da impossibilidade de concessão automática das promoções verticais, sem a comprovação de atendimento dos critérios estabelecidos no PCCS da ré. 4. Logo, ainda que por fundamento jurídico diverso do adotado na d. decisão ora agravada, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, por desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422. 5. Prejudicada, ante o decidido, a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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