TSTAg-AIRR 0011001-26.2023.5.18.0009
Auxílio-alimentação: natureza indenizatória prevista em acordo coletivo antes da admissão do autor
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Integração indevida
- Mantida a decisão por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO ANTES DA ADMISSÃO DO AUTOR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. MANTIDA A DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que havia previsão de concessão do benefício e sua natureza indenizatória de acordo com “instrumento coletivo do biênio 2003/2005 e seguintes (Id -6c3f750, fls. 242/579”, registrou, ainda, que ao contrário do que foi afirmado na petição inicial, o auxílio-alimentação sempre teve natureza indenizatória desde a admissão do trabalhador. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, de que foi contratado antes da alteração da natureza salarial do auxílio-alimentação, seria imperioso novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator