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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000522-09.2022.5.02.0050

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmula 126 do TST aplicada em relação aos temas das horas extras e do banco de horas). 2. Ademais, cumpre notar que, em relação à invalidade do banco de horas, a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não envolve a discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que o TRT registra expressamente que “[...] os espelhos de ponto não correspondem à realidade” (pág. 973) e que é “irrelevante, nesse tom, toda a discussão a respeito de eventual regular instituição do sistema de banco de horas, máxime diante da invalidade dos espelhos de ponto e das jornadas de trabalho reconhecidas, não se havendo falar, evidentemente, em compensação pelo banco de horas". 3. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da condenação de R$ 200.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamada Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de 3.729,49 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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