TSTAg-AIRR 468-75.2020.5.06.0161
Assim, ficou afastada, por consequência lógica, a alegação quanto à decisão surpresa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Falta de cumprimento pelo TRT de norma processual cogente
- Nessa hipótese ficou configurado o óbice da preclusão
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Inicialmente, esclarece-se que a análise é do agravo interno (Número da Petição: 94499/2024-2) protocolado em 20/02/2024, às 16:50, sendo incabível a desconsideração deste e julgamento do segundo agravo interno (Número da Petição: 95572/2024-3) protocolado em 20/02/2024, às 20:29, incidindo a preclusão consumativa. 2 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e em consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustentou que haveria nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Pontua a reclamada que o TRT foi omisso quanto à aplicação dos arts. 9ª e 10 do CPC (vedação de decisões surpresa); e quanto ao não cumprimento pelo Regional da obrigação constante do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto nº 1 do TST-CSJT-CGJT, de 16/10/2019, que assim dispõe: "§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp." 4 – O TRT concluiu pela deserção do recurso ordinário porque descumprida a regra prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Consignou que não foi comprovado o registro da apólice na SUSEP, no prazo alusivo ao recurso , "conforme os comandos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n°1 ", o que " não constitui mero aspecto formal que possa ser superado com aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ". Registrou que a parte deveria, para cumprir o disposto no art. 5º do Ato Conjunto, " ter contratado a garantia judicial em tempo hábil para apresentar, no prazo recursal, o comprovante de registro da apólice na SUSEP ou, em último caso, deveria efetuar o depósito recursal até o último do octídio legal ". Assentou, quanto à possibilidade de concessão de prazo para regularização do vício, que "uma vez que a apólice apresentada pela recorrente neste feito foi emitida em dezembro de 2022 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, resta inaplicável ao caso o disposto no artigo 12 do referido ato normativo. (...) Isso porque a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo". Assim, ficou afastada, por consequência lógica, a alegação quanto à decisão surpresa. 5 – A par do acerto ou desacerto da decisão, o fato é que o Regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, embora contrária ao interesse da parte agravante. Não há a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC e 832 da CLT. 6 - Agravo a que se dá parcial provimento para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE CUMPRIMENTO PELO TRT DE NORMA PROCESSUAL COGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA RECORRENTE À MATERIALIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE CUMPRIMENTO PELO TRT DE NORMA PROCESSUAL COGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA RECORRENTE À MATERIALIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese ficou configurado o óbice da preclusão. 3 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, dar provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE CUMPRIMENTO PELO TRT DE NORMA PROCESSUAL COGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA RECORRENTE À MATERIALIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO".